TSTEDCiv-AIRR 460-19.2022.5.14.0416
Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não configurada
- Portanto, não há omissão no julgado embargado
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta 2ª Turma manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Deixou claro que o Plenário do STF estabeleceu, em síntese, que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não gera a responsabilidade da Administração Pública, e, se houver comprovada culpa atribuída ao ente público, vício na licitação ou negligência na fiscalização, incide a responsabilidade subsidiária subjetiva. Por essas razões, asseverou que no caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que o ente público não fiscalizou adequadamente o pacto administrativo, caracterizando a culpa in vigilando da administração pública. Frisou que a Corte a quo realizou a verificação material da culpa in vigilando , tendo se baseado no conjunto dos fatos e das provas da causa, e, assim, realizou a completa avaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Desta forma, deixou certo que ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, incidindo ao caso o óbice da Súmula 126 do TST. Portanto, não há omissão no julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova