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Jurisprudências

TSTRRAg 0010301-14.2022.5.15.0124

Cabimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

(AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Ao contrário do que defende a reclamada, os certificados juntados, por si só, comprovam apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Destaca-se, ademais, que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal relativo ao respectivo tema devolvido, de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ainda que com ressalva de entendimento desse Relator, no caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, a jurisprudência desta Corte orienta ser indevida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência de constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Na hipótese, a Corte de origem ao condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda reclamada, ora recorrente, ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do pagamento em atraso das verbas rescisórias, decidiu em contrário ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.)

Decisão

Acordam os Ministros , por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias. Brasília, 22 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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