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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ED-ED-RR 155400-34.2007.5.17.0011

Dispensa de empregado público admitido por concurso público –dever de motivação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo
  • Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024
  • Indenização por Dano Moral
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Nulidade
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO –DEVER DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1022 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à " possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público ", e fixou a tese jurídica de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ", entendimento consubstanciado no /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. De fato, o STF, no julgamento do Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022 ao presente caso, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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