STJAgRg no HC 1.008.016
Roubo majorado: desclassificação de roubo para furto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Desclassificação de roubo para furto
- Revolvimento fático probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça contra a vítima.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, após absolvição do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
3. A defesa alegou violação aos princípios da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público, sustentando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, enquanto o agravante foi condenado por roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, considerando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao furto e que, segundo a defesa, não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos.
6. A pretensão de desclassificação para furto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.792/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 967.799/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.
Tese
A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.