TSTROT 1001437-87.2017.5.02.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do código de processo civil de 1973
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de prazo para complementação do depósito recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT tem por base de cálculo o valor da causa da ação rescisória, o qual corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença quando a decisão que se pretende rescindir tiver sido proferida na fase de execução, devendo ser atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte Superior. 2. O Desembargador Relator, antes de citados os réus, determinou a regularização do depósito prévio, que havia sido recolhido sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que foi alterado por emenda à inicial e passou a ser o equivalente ao valor da liquidação de sentença (R$ 33.007,40), com reajustes. 3. Todavia, para ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não se admite a concessão de prazo para regularização do depósito prévio, por se tratar de pressuposto processual específico de constituição e de validade da ação rescisória. Processo extinto sem apreciação do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito e condenar o autor em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, restando prejudicados os recursos ordinários anteriormente interpostos.