Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011313-16.2023.5.15.0096

Rito sumaríssimo: reconhecimento da relação de emprego

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT e da súmula 126 do TST
  • Assistência judiciária gratuita
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, relativa ao vínculo de emprego e à assistência judiciária gratuita, inviabiliza o processamento do recurso de revista do Autor, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Ademais, no que tange ao vínculo, a pretensão de rediscutir valoração da prova testemunhal encontra óbice na Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.