TSTAIRR 0010531-25.2023.5.15.0026
Assistência judiciária gratuita: insuficiência financeira não comprovada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça à vista do fato de que a Reclamada não demonstrou de forma cabal a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, ônus do qual não teria se desincumbido. Portanto, para se atender à pretensão da parte, necessário seria revolver o conjunto fático-probatório, inviável nesta instância recursal. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator