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Jurisprudências

TSTRR-RR 0005000-79.2006.5.03.0060

Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Execução
  • Julgados
  • Violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal configurada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. No caso, trata-se de execução referente a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O entendimento da Segunda Turma se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição intercorrente, decidiu de forma contrária ao entendimento até então pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Julgados. Violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente mantida pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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