TSTAIRR 1001890-31.2013.5.02.0321
Concessionária do aeroporto internacional de guarulhos s.a
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Concessionária do aeroporto internacional de guarulhos s.a
- Responsabilidade subsidiária
- No caso, discute-se a responsabilidade subsidiária de ente privado
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto não provimento do agravo de instrumento da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., considerando que, " através do contrato de concessão de serviços públicos, a ré assumiu os contratos já existentes, bem como da empresa que veio a lesar direitos do empregado, tendo a ré se beneficiado da mão de obra do trabalhador ". Ainda esclareceu que a Concessionária, " quando assumiu a administração do aeroporto de Guarulhos assumiu, também, a responsabilidade pelos contratos existentes ", de modo que " deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor " e, " caso sinta-se prejudicada, poderá intentar ação de regresso contra a Infraero, em juízo competente, a fim de reaver os valores que entende terem sido pagos indevidamente ". No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a condenação subsidiária, considerando que o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte. Consignou os seguintes fundamentos: " De acordo com o quadro fático delineado pelas decisões recorridas, a segunda reclamada (INFRAERO) concedeu à agravante (CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.) a concessão da gestão do aeroporto de Guarulhos. Apesar de a agravante não ter ligação com a primeira reclamada (MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.), que entabulou contrato de prestação de serviços, mediante processo licitatório promovido pela INFRAERO, assumiu, quando da concessão, os contratos de trabalhos existentes, tendo sido beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante. Assim, a reclamada, ao assumir a administração do aeroporto de Guarulhos assumiu, também, a responsabilidade pelos contratos existentes . A decisão está em harmonia com o entendimento da Súmula n° 331, IV, do TST, que diz que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No caso, discute-se a responsabilidade subsidiária de ente privado. Logo, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.118, que trata da possibilidade de responsabilização subsidiária de entes públicos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita