TSTRRAg-AIRR 861-72.2015.5.02.0068
Licitude da terceirização: reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços
- Enquadramento
- Supremo tribunal federal
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252
- Repercussão geral
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA CONTAX S.A. Prejudicado o exame do recurso ante o provimento do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Banco Santander (BRASIL) S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista respectivo, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como os consectários advindos desse reconhecimento (anotação na CTPS, reajustes salariais e benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários), mantendo sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas remanescentes da condenação (saldo de salário de julho/2015, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2015 e férias proporcionais de 2014/2015, com o acréscimo de 1/3). Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Contax S.A.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento