TSTAg-EDCiv-RRAg 528-49.2021.5.05.0029
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do recurso de revista
- Comissões de vendas de produtos a prazo
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS DE PRODUTOS A PRAZO – BASE DE CÁLCULO – JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS . Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro, no tema " comissões de vendas de produtos a prazo – base de cálculo – juros e encargos financeiros ", para " determinar que no cálculo das comissões incidam os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo ", sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos das vendas feitas a prazo, as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento, competindo à reclamada computar no cálculo das comissões pagas ao reclamante tanto o valor à vista do produto vendido como os juros decorrente de financiamento ao consumidos nas vendas a prazo. A parte reclamada, por sua vez, defende a necessidade de reforma da decisão monocrática agravada, ao argumento de que no contrato de trabalho firmado entre as partes existe cláusula específica excluindo os juros do cômputo dos cálculos das comissões a serem pagas pela ré. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que o Pleno desta Corte Superior, na sessão de julgamento de 24/2/2025, firmou em sede de sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ", o que é o caso dos autos. Observe-se que o TRT de origem registrou expressamente que " Acompanho o entendimento delineado pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por entender que as comissões devem incidir sobre o valor da venda efetivamente concluída, sendo que no caso, excluindo possíveis incidências de juros, porquanto assim ajustado entre as partes, conforme contrato de trabalho ID 9012431 ", bem como que " Ademais, a operação de financiamento e os encargos financeiros nela envolvidos não contam com a participação do vendedor, sendo o risco da operação assumido integralmente pela empresa ". Ou seja, constou do acórdão regional a existência de expressa disposição entre as parte no sentido de excluir os juros do cálculo das comissões decorrentes das vendas a prazo. Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela reclamada para alterar o comando decisório contido na decisão agravada de seq. 6, excluindo, assim, os juros do cálculo das comissões decorrentes das vendas a prazo, de modo que apenas os encargos financeiros devem ser computados para fins de cálculo das referidas comissões oriundas das vendas a prazo, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Agravo interno conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar o comando decisório contido na decisão agravada de seq. 6, excluindo, assim, os juros do cálculo das comissões decorrentes das vendas a prazo, de modo que apenas os encargos financeiros devem ser computados para fins de cálculo das referidas comissões oriundas das vendas a prazo, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.