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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010177-15.2025.5.03.0074

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA N. 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se à ré, pessoa jurídica, deve ser contemplada com o benefício da justiça gratuita. 2. Encontra-se sedimentado no item II da Súmula n. 463 desta Corte Superior que, para o deferimento do benefício da justiça gratuita " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reportando-se aos documentos apresentados pela ré, concluiu que eles "não comprovam ausência de condições para arcar com as despesas do processo, como estabelecem o art. 790, § 4º, da CLT e o item II da Súmula 463 do c. TST. E o que se extrai dos autos não é suficiente para concluir no sentido da tese sustentada pela 1ª reclamada, não tendo sido apresentados balanços contábeis atuais, hábeis a demonstrar a situação financeira descrita. (...)". 4. Tratando-se de matéria fática (insuscetível de reexame pelo TST) e encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a Súmula n. 463, II, do TST, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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