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Jurisprudências

TSTRR 1000793-44.2022.5.02.0203

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
  • Ausência de direito adquirido
  • Princípio do tempus regit actum
  • Matéria pacificada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a pretensão articulada nas razões do recurso de revista interposto pela parte reclamante consiste em afastar a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu em curso no momento da entrada em vigor da referida lei. II. A matéria não comporta mais discussão. III. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a seguinte ‎tese no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". ‎IV. Inviável o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de transcendência, porquanto a razões recursais são contrárias à tese fixada no Tema Repetitivo 23 desta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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