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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000946-74.2023.5.08.0209

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST não foi conhecido o agravo de instrumento, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte não visam a desconstituir a fundamentação adotada na decisão monocrática 3. Nas razões do presente agravo, constata-se que a reclamada se limita a argumentar que a matéria controvertida ofereceria transcendência, sem nada se referir ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. 4. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, I, do TST, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é “secundária e impertinente”, mas fundamental. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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