TSTAg-EDCiv-ROT 0002517-53.2024.5.13.0000
Valor da causa não irrisório: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor da causa não irrisório
- Honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o agravante a reforma da decisão monocrática mediante a qual se afastou a tese da parte a respeito do valor irrisório da causa e consequente fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa. 2. Diferentemente do sustentado pelo Autor/recorrente, o valor da causa de R$ 6.655,07 não é irrisório, razão pela qual não há falar na incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que autoriza a apreciação equitativa. Julgados da SBDI-2 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator