TSTRR 830-15.2019.5.17.0191
Cerceamento de defesa: exceção de incompetência territorial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Exceção de incompetência territorial
- Nulidade
- Erro de procedimento
- Princípio do devido processo legal
- Aplicação das alterações promovidas pela reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 5º, LV, da CF e 800, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O princípio do devido processo legal constitui-se no postulado fundamental do direito (gênero), do qual derivam todos os demais princípios constitucionais do processo, como, por exemplo, o do contraditório e do acesso à justiça. Constitui, portanto, um sobreprincípio , que visa à proteção da vida, da propriedade e da liberdade. A doutrina o subdivide em duas dimensões: formal ou procedimental ( procedural due process of law ), conceito clássico de respeito às garantias processuais estabelecidas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, e tem como foco o aspecto formal do processo; e material ou substancial ( substantive due process ), que representa a necessidade de se observar não somente as exigências formais, mas também o compromisso de que as decisões jurídicas estejam em conformidade com o acesso à justiça, com a efetividade, com a duração razoável do processo e com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O descumprimento de norma processual pode configurar violação do devido processo legal em suas duas dimensões, como na hipótese dos autos. No caso , a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial em 20/09/2019, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 800 da CLT para traçar as regras de processamento de exceções de incompetência em razão do lugar. A Reforma Trabalhista passou a prever a possibilidade de que o réu argua a incompetência territorial independentemente de comparecimento à audiência inaugural. Ele pode optar por arguir a incompetência antes da audiência ou - oralmente ou por escrito - quando de sua realização. Pode também, a seu critério, decidir se a argui em peça autônoma, por meio da exceção de incompetência, ou juntamente com a contestação. Depois de protocolada a exceção, o juiz deverá suspender o andamento do processo, retirá-lo de pauta e não realizará a audiência (una ou inicial) enquanto não for decidida a questão da competência. Como vaticina o § 2º do mencionado artigo, arguida a incompetência territorial, os autos devem ser conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias, após o que possibilitará a produção de prova, caso necessário (§ 3º do art. 800 da CLT). Na hipótese dos autos, o magistrado de origem não observou as diretrizes delineadas no art. 800 da CLT, em especial, a de suspensão do processo e, consequentemente, a suspensão da audiência e a concessão de prazo à parte contrária para manifestação, ocasião na qual teria a oportunidade de produzir as provas que se mostrassem pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. O juiz de primeiro grau não suspendeu o processo e na audiência do dia 26.09.2019, tendo em vista a exceção de incompetência territorial apresentada pela ré, procedeu ao interrogatório do autor, sem conceder anteriormente prazo para manifestação acerca da exceção de incompetência. Ante as informações prestadas oralmente pelo reclamante na audiência, acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA. A Corte Regional não acolheu o cerceio de defesa alegado pelo autor ao fundamento de que não houve prejuízo processual, em razão de lhe haver sido concedida oportunidade para se manifestar sobre os fatos apontados pela ré, oralmente, na própria audiência, a qual, nos termos do art. 800, § 1°, do CPC, não deveria sequer ter sido designada. A observância do procedimento delineado no art. 800 da CLT viabilizaria ao reclamante a apresentação tanto de tese jurídica a respeito da competência territorial para o processo e o julgamento da presente ação quanto das peculiaridades fáticas do seu labor que poderiam interferir na compreensão do juízo a respeito das regras de competência em razão do lugar, ou seja, exercer com plenitude o seu direito de defesa. Ademais, a observância do procedimento mencionado também assegura à parte interessada, caso entenda necessário, a apresentação de manifestação exauriente sobre a controvérsia e a produção de prova quanto aos fatos alegados na exceção – prerrogativas não asseguradas ao reclamante/excepto na hipótese, que foi interrogado na audiência do dia 26/09/2019, sem a anterior concessão do prazo de cinco dias a que se refere o § 2º do referido dispositivo a fim de que preparasse sua manifestação e/ou indicasse que pretende ouvir testemunhas a respeito da questão da competência territorial. Dessa forma, não observado o procedimento insculpido na regra procedimental específica, e sendo desfavorável o resultado da apreciação da exceção de incompetência, tem razão ao alegar que houve prejuízo processual ao seu direito de defesa e desrespeito ao princípio do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.318/1.321, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA", por violação dos artigos 5º, LV, da CF e 800, § 1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de São Mateus/ES, a fim de que reinicie o processamento da exceção de incompetência territorial, observando a diretriz do art. 800 da CLT e demais aspectos que entender de direito.