TSTAIRR 0010150-44.2022.5.03.0007
Atraso na liberação de valores: juros de mora
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Atraso na liberação de valores
- Juros de mora
- Transcrição de trecho que não corresponde ao teor do acordão recorrido
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e iiii, da CLT
- Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AO TEOR DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e IIII, DA CLT. Caso em que a executada transcreveu trecho que não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator