TSTAIRR 0000915-60.2017.5.12.0045
Execução: fundamentação genérica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista dos executados, sob o fundamento de que, quanto ao tema relativo à competência, o acórdão regional estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n° 333, e, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, porque a questão possui regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, sendo insuficiente para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2. Nas razões do presente agravo, todavia, os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão recorrida. No tema relativo à competência, não houve impugnação específica quanto à incidência do óbice contido na Súmula n° 333, tampouco foram apresentados elementos capazes de infirmar a conclusão de que a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior. Relativamente ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica, inexiste qualquer confronto direto à natureza infraconstitucional da matéria, não tendo sido rebatida a caracterização de ofensa meramente reflexa apontada na decisão combatida. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravos de instrumento dos quais não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator