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Jurisprudências

TSTRRAg 1170-84.2016.5.17.0151

Acórdão do tribunal regional publicado sob a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Módulo semanal inferior a 36 horas
  • Validade
  • No tema em questão, esta c
  • Horas in itinere

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANA. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No tema em questão, esta c. 7ª Turma manteve a decisão regional que condenou a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 36ª hora mensal (aquela que for mais benéfica ao reclamante), ao fundamento de que, "conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que foi desrespeitada a jornada entabulada na própria negociação coletiva" (pág. 202). 2. Ocorre que, no julgamento da Controvérsia nº 50014 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (RE 1.476.596/MG), o Plenário da Corte concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 3. Nesse contexto, a não observância da jornada de trabalho entabulada em norma coletiva não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 4. Assim, impõe-se exercer o juízo de retratação, com amparo no artigo 1.030, II, do CPC, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. HORAS IN ITINERE . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. O caso concreto não guarda correlação fático-jurídica com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e no RE 1.476.596/MG, considerando não ter sido a ratio decidendi do acórdão desta c. 7ª Turma pautada na validade de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista ou no seu descumprimento. 3. Destarte, não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo-se o acórdão proferido por este Colegiado que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de retratação não exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANA. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Do cotejo das teses expostas no despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANA. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso , o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas em 2 (dois) dias na semana, qual seja: "2 dias em escala de 12h (07h às 19h15), seguidos por 4 dias em escala de 6 h (2 dias de 19h às 01h15 e 2 dias de 1h às 07h15) - sendo que nos dias laborados havia um intervalo de 15 minutos -, e, em seguida, tinha 4 folgas consecutivas" (pág. 169). Consignou que "a escala de trabalho do reclamante era diferente daquela estabelecida em ACT (1 folga após 4 dias de trabalho e 2 folgas no 9º e 10º dia trabalhados)" (pág. 169). 4. Entretanto, nos termos do RE 1.476.596/MG, a não observância da jornada de trabalho entabulada em norma coletiva não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Outrossim, no julgamento de caso similar, envolvendo a mesma empresa ré, em que se discutiu a validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas em apenas 2 dos 6 dias laborados, esta colenda 7ª Turma deliberou, por maioria, "reconhecer a validade da norma coletiva, não vislumbrando contrariedade à Súmula nº 423 do TST, na medida em que a norma coletiva é mais favorável ao trabalhador, que trabalha menos de 36 (trinta e seis) horas semanais" (ARR-36-85.2017.5.17.0151, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024). 6. Assim, impõe-se prestigiar a norma coletiva firmada entre as partes, nos termos da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - proceder ao juízo de retratação, com amparo no disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANA. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.", para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a conversão prevista no § 7º do artigo 897 da CLT; III - conhecer do recurso de revista, quanto a esse tema, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferir o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença e IV - não proceder ao juízo de retratação constante do artigo 1.030, II, do NCPC, em relação ao tema "horas in itinere", mantendo o acórdão proferido no agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., como entender de direito.

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