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Jurisprudências

TSTAIRR 0010908-11.2023.5.03.0129

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
  • Ilesos o art. 93, IX, da Constituição da República
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Recolhimento dos depósitos do FGTS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 461 DO TST. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. Da própria alegação recursal verifica-se que não há afronta ao texto da Súmula nº 461 do TST, pois o Juízo de primeiro grau não atribuiu ao Reclamante o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS. Ao contrário, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a validade do pedido de demissão, formulado dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista na qual o autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente diante da ausência de qualquer vício de consentimento no ato demissional. Dessa forma, não se constata violação direta ao texto constitucional, tampouco se verifica contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST, não sendo atendido, portanto, o requisito do § 9º do artigo 896 da CLT, que restringe a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo às referidas hipóteses. Assim, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. Consequentemente, não se reconhece a transcendência da matéria por quaisquer de suas vertentes (jurídica, política, econômica ou social). Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ não reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿rescisão indireta¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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