TSTRRAg 10160-47.2022.5.15.0139
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiária da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE AO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. CONDENAÇÃO MANTIDA . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Acórdão Regional em que reputada irrelevante a existência de ajuste relativo à expressa previsão contratual de exclusão de juros no cálculo das comissões. 2. Contudo, o TST pacificou a controvérsia com a tese firmada ao julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 3. Configurada a violação do artigo 2.º, caput , da Lei 3.207/57. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 2.º, caput, da Lei 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as diferenças de comissões sejam calculadas sem a inclusão dos juros incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pela reclamante, a serem apuradas em liquidação.