TSTRR 197900-19.2009.5.05.0581
A) agravo interno da primeira reclamada: responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno da primeira reclamada
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Ente público
- B) agravo de instrumento da primeira reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de que a recorrente não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os argumentos trazidos pela agravante, supera-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No caso, o ente público foi condenado, de forma subsidiária, tão somente ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão da doença ocupacional (perda auditiva) acometida à reclamante. 2. A indenização advinda de doença ocupacional não se enquadra como verba trabalhista, uma vez que regulada pelos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, tratando-se, na realidade, de decorrência da responsabilidade civil do empregador. 3. Com efeito, a atual jurisprudência deste C. Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública, nos casos de indenização oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparado, deve ser regulada pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil (responsabilidade solidária) e não pelo teor do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e Súmula 331, item V, do TST (responsabilidade subsidiária). 4. Todavia, em observância ao princípio da " non reformatio in pejus" , a responsabilidade subsidiária deve ser mantida, diante da impossibilidade de imposição da responsabilidade solidária, na espécie. 5 . Nesse contexto, a par da não aderência aos temas 246 e 1118 da tabela de Repercussão Geral do STF, não se verifica a violação aos dispositivos e verbetes apontados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista e III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade