TSTAIRR 0010372-34.2021.5.15.0097
Reclamante: reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com doenças infectocontagiosas
- Óbice na súmula nº 126 do TST
- Prejudicado exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por contato com doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, no soberano exame do quadro fático-probatório da lide, é categórico ao declarar que as atividades desempenhadas na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) pela reclamante foram realizadas em condições insalubres em grau médio. Importante ressaltar que o Regional tem autoridade para avaliar os fatos e as provas constantes nos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2 - Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, sejam extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator