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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000202-47.2024.5.13.0034

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Venda de jogo do bicho, o que atrai a incidência das normas da CLT
  • Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada
  • Vínculo empregatício
  • Atividade ilícita de jogo do bicho
  • Atividade lícita de recarga de celular

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional fundamentou de forma clara e exaustiva a reforma da sentença, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. Conforme registrado no acórdão regional, trata-se de contrato híbrido, envolvendo a execução de atividades lícitas - venda de recargas para celulares, validamente desempenhada durante a jornada de trabalho e atividades ilícitas - venda de jogo do bicho, o que atrai a incidência das normas da CLT. Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada. Logo, não há falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489 do CPC. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ILÍCITA DE JOGO DO BICHO. ATIVIDADE LÍCITA DE RECARGA DE CELULAR. CONTRATO HÍBRIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SBDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional assentou, de forma soberana a partir das provas dos autos, que a realidade contratual da reclamante era híbrida. A trabalhadora desempenhava atividades de comércio estritamente lícitas (venda e recarga de celulares) concomitante à coleta do jogo do bicho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu para consolidar o entendimento de que, havendo concorrência de atividades lícitas e ilícitas, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, haja vista que a atividade lícita atrai a proteção do Direito do Trabalho, não podendo o empregador se beneficiar de sua própria torpeza para sonegar direitos sociais elementares. Não sendo aplicável à hipótese, a OJ 199 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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