TSTRR 20322-06.2018.5.04.0121
Vigência da lei nº 13.467/2017: análise conjunta
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Análise conjunta
- Matéria comum ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Município de rio grande e da universidade federal do rio grande –furg
- A qual se deu de forma insuficiente
Ementa
I - AGRAVOS DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE –FURG. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Município de Rio Grande e pela Universidade Federal de Rio Grande. Devem ser providos os agravos para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravos a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE –FURG. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para melhor exame da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravos de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. III - RECURSOS DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE –FURG. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, extrai-se que os fundamentos pelos quais foi reconhecida a culpa in vigilando evidenciam que, no caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor dos entes públicos. Nesse sentido o Regional consignou: "Ainda que os recorrentes devam observar o art. 71 da Lei 8.666/93 na contratação de serviços terceirizados, não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização de sua parte quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante, bem como os recorrentes não provaram ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante. [...] Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST [...], estando evidenciada a conduta culposa dos entes públicos pela insuficiência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré, tendo em vista que nenhuma medida mais efetiva foi adotada, restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização - a qual se deu de forma insuficiente - do cumprimento das obrigações trabalhistas do autor pela primeira ré. Neste ponto destaco que os documentos trazidos aos autos pelo Município, como certidões de regularidade de FGTS, comprovantes de recolhimento de FGTS, certidões de débito, guias GPS, bem como folhas de pagamento dos empregados da primeira ré, trazidos sob o ID. f8f325e e seguintes, não se mostram suficientes como prova de fiscalização, o que se comprova pelo fato de o autor ter laborado sem a correta remuneração dos feriados, por exemplo". Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recursos de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e dar provimento aos agravos do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG para seguir no exame dos agravos de instrumento;II - dar provimento aos agravos de instrumento do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; eIII - conhecer dos recursos de revista do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos reclamados e excluí-los do polo passivo da lide.
Indexação
Duração do Trabalho; Aviso Prévio; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho