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Jurisprudências

TSTAIRR 100183-08.2020.5.01.0007

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre o tema relativo à distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, suscitado nas razões recursais com amparo nos artigos 373, I, e 396 e seguintes do CPC e 818 da CLT. 2. Contudo, ao contrário do que afirma o reclamado constam da decisão recorrida os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão quanto à comprovação da ausência de fiscalização do contrato com a prestadora de serviços no que tange ao adimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, a Corte de origem esclareceu que ficou demonstrada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª Ré, com base nas provas e nas próprias alegações da Parte, o que implica em descumprimento do disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual ficou evidenciada a culpa do ente público. 3. Como se observa do acórdão proferido nos embargos de declaração, todos os questionamentos constantes da petição de embargos de declaração foram respondidas, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que, de acordo com as alegações do próprio ente público e com a prova dos autos, não foi efetivamente inspecionado o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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