TSTAg-AIRR 0001668-96.2022.5.12.0059
Nulidade da decisão regional: error in judicando
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão regional
- Error in judicando
- Divergência jurisprudencial
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Defeito de transcrição
- Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a existência de vício processual no acórdão regional que rejeitou os pleitos da agravante. 1.2. Embora reitere a existência de violação constitucional e divergência jurisprudencial, na realidade, a insurgência refere-se à valoração da prova e à conclusão exarada pelo Tribunal Regional, não se evidenciando qualquer nulidade neste particular. 1.3. Ademais, a suposta alegação de “error in judicando” em razão do não acolhimento da tese defendida não configura qualquer nulidade processual, furtando-se a agravante de demonstrar os pressupostos para o acolhimento de sua pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a agravante não transcreveu no recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional que demonstre o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, elementos indispensáveis para o exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora