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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001668-96.2022.5.12.0059

Nulidade da decisão regional: error in judicando

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão regional
  • Error in judicando
  • Divergência jurisprudencial
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Defeito de transcrição
  • Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a existência de vício processual no acórdão regional que rejeitou os pleitos da agravante. 1.2. Embora reitere a existência de violação constitucional e divergência jurisprudencial, na realidade, a insurgência refere-se à valoração da prova e à conclusão exarada pelo Tribunal Regional, não se evidenciando qualquer nulidade neste particular. 1.3. Ademais, a suposta alegação de “error in judicando” em razão do não acolhimento da tese defendida não configura qualquer nulidade processual, furtando-se a agravante de demonstrar os pressupostos para o acolhimento de sua pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a agravante não transcreveu no recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional que demonstre o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, elementos indispensáveis para o exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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