Jurisprudências
TSTAg-AIRR 101193-70.2021.5.01.0551
Rito sumaríssimo intervalo intrajornada: não impugnação da decisão firmada no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo intervalo intrajornada
- Não impugnação da decisão firmada no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Cálculo / Repercussão
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova