TSTROT 0111535-42.2024.5.01.0000
Reintegração liminar: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Perda superveniente do interesse processual
- Sentença proferida nos autos originários
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros do impetrante, pelo fato de estar doente à época da dispensa e amparado por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 2/2/2026, cuja publicação ocorreu em 4/2/2026. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando-se a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas processuais pelo impetrante, no valor de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa. Brasília, 17 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator