TSTAg-CorPar 1000331-03.2024.5.00.0000
Correição parcial: dispensa em massa de trabalhadores
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Dispensa em massa de trabalhadores
- Liminar deferida ao metrô bh s.a., na correicional
- Interposição de agravo
- Perda de objeto
Ementa
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL, EM TUTELA PLEITEADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E CONFIRMADA EM LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA AO METRÔ BH S.A., NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000, que, ao indeferir a liminar requerida pelo Metrô BH S.A., confirmou a tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, que determinara a reintegração de trabalhadores, por terem sido dispensados em massa e sem que houvesse a intervenção do ente sindical profissional. 2. Por meio da decisão ora agravada, foi deferida a liminar requerida pelo Metrô BH S.A. na Correicional, para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do referido mandamus, suspendendo-se, por conseguinte, a eficácia da decisão, até que sobreviesse o exame da matéria nele aventada, pelo órgão jurisdicional competente. 3. Ocorre que, mediante petição, o Sindicato profissional ora agravante comunicou a prolação de sentença nos autos da Ação Civil Pública da qual foi originado o MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000. 4. Além disso, constata-se o julgamento definitivo, no TRT da 3ª Região, do Mandado de Segurança nº MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000, o qual foi extinto, sem resolução de mérito. Assim, e considerando que este agravo visa impugnar a decisão liminar proferida na Correição Parcial, que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto nos autos do mandamus, até o seu julgamento, com a consequente suspensão da determinação proferida, liminarmente, nos autos da Ação Civil Pública, resulta evidente a ausência de interesse recursal, ante a superveniente perda de objeto deste agravo e da própria Correição Parcial. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-CorPar - 1000331-03.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDMC/Acm/Dmc/rv AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL, EM TUTELA PLEITEADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E CONFIRMADA EM LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA AO METRÔ BH S.A., NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000, que, ao indeferir a liminar requerida pelo Metrô BH S.A., confirmou a tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, que determinara a reintegração de trabalhadores, por terem sido dispensados em massa e sem que houvesse a intervenção do ente sindical profissional. 2. Por meio da decisão ora agravada, foi deferida a liminar requerida pelo Metrô BH S.A. na Correicional, para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do referido mandamus, suspendendo-se, por conseguinte, a eficácia da decisão, até que sobreviesse o exame da matéria nele aventada, pelo órgão jurisdicional competente. 3. Ocorre que, mediante petição, o Sindicato profissional ora agravante comunicou a prolação de sentença nos autos da Ação Civil Pública da qual foi originado o MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000. 4. Além disso, constata-se o julgamento definitivo, no TRT da 3ª Região, do Mandado de Segurança nº MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000, o qual foi extinto, sem resolução de mérito. Assim, e considerando que este agravo visa impugnar a decisão liminar proferida na Correição Parcial, que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto nos autos do mandamus, até o seu julgamento, com a consequente suspensão da determinação proferida, liminarmente, nos autos da Ação Civil Pública, resulta evidente a ausência de interesse recursal, ante a superveniente perda de objeto deste agravo e da própria Correição Parcial. Agravo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial nº TST-Ag-CorPar-1000331-03.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, PRIVADAS E TERCEIRIZADAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHO e são AGRAVADOS METRÔ BH S.A., DESEMBARGADORA MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Por meio da decisão singular de fls. 3.320/3.329, deferi a liminar requerida na Correição Parcial apresentada por Metrô BH S.A., para conceder efeito suspensivo ao agravo interno por ele interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a consequente ¿suspensão da determinação proferida, liminarmente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, de que o então segundo reclamado, METRÔ BH S.A., reintegrasse os empregados dispensados na primeira semana do mês de abril e se abstivesse de realizar novas dispensas imotivadas, até o julgamento definitivo do mérito da demanda, sob pena de multa, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente no Mandamus¿. Irresignado, o Sindicato dos Empregados em Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Privadas e Terceirizadas de Transportes de Passageiros sobre Trilho interpôs agravo (fls. 3.422/3.455). Apresentada contraminuta ao agravo às fls. 3.695/3.700. É o relatório. V O T O DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL, EM TUTELA PLEITEADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E CONFIRMADA EM LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA AO METRÔ BH S.A., NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PERDA DE OBJETO. Conforme relatado, deferi a liminar requerida na Correição Parcial apresentada por Metrô BH S.A. Para tanto, foram adotados os fundamentos a seguir, no que interessa: ¿D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 30/4/2024, por METRÔ BH S.A. (fls. 2/25), em razão da decisão proferida pela DESEMBARGADORA MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 1.043/1.057), que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança MSCiv-0014595-58.2024.5.03.000, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que, nos autos da Ação Civil Coletiva ACPCiv-0010284-89.2024.5.03.0140, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Privadas e Terceirizadas de Transportes de Passageiros Sobre Trilho contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU e o METRÔ BH S.A., determinou ao segundo reclamado que reintegrasse os empregados dispensados na primeira semana do mês de abril e se abstivesse de realizar novas dispensas imotivadas, até o julgamento definitivo do mérito da demanda, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 por cada trabalhador não reintegrado ou que viesse a ser dispensado imotivadamente após a publicação da decisão. Esclarece o Requerente que o Sindicato, ora Terceiro Interessado, ajuizou Ação Civil Coletiva objetivando a discussão da transferência, ocorrida no ano de 2021, dos empregados da CBTU para a empresa cingida CBTU-MG, cisão essa que teria ocorrido em 2020, e da dispensa em massa de empregados; que o Juízo de Primeiro Grau teria deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência, determinando que procedesse à reintegração dos empregados que havia dispensado após o término do período de estabilidade e após o esgotamento do processo de negociação sindical prévio, inclusive findo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, com o acatamento das propostas do referido órgão para realização dos desligamentos, uma vez, como dito, findo o diálogo negocial; e que, no deferimento da Tutela, não se mostrou presente o requisito da probabilidade do direito, já que a decisão violou o art. 477-A da CLT e contrariou o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Informa que contra a decisão impetrou Mandado de Segurança, a fim de que a questão fosse submetida à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT3, e que a Desembargadora Relatora entendeu que a assertiva exposta pelo Impetrante, de que a decisão coatora havia desconsiderado todo o complexo procedimento negocial intentado com o Sindicato, não deveria prevalecer. Afirmou que, ao contrário, ao analisar a manifestação inicial dos empregados envolvidos no processo de desestatização e transferidos à CBTU-MG no sentido de que eles eram essenciais à continuidade do serviço público de transporte ferroviário de passageiros de Belo Horizonte e Região, deu-se ensejo à conclusão de que, diante do massivo desligamento que estava ocorrendo desde então, tal manifestação não correspondia à realidade, podendo levar à conclusão que não à de transferência da CBTU para a CBTU-MG. Assevera que a norma trabalhista acima mencionada e o STF exigem a negociação prévia com o Sindicato para as situações de dispensa coletiva e que, na decisão atacada, há uma contradição, que nega vigência às normas do art. 477-A da CLT e do Tema 638 do STF e extrapola suas condições, quando se analisa uma suposta ¿insuficiência¿ de negociação (análise de seu conteúdo) para se negar a própria existência do objeto analisado (a negociação). Ressalta que a conclusão adotada pelo Juízo coator foi no sentido de que há indícios da inobservância da determinação do STF, proferida no julgamento do RE 999.435, cuja tese fixada foi a de que ¿a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo¿, e que a informação por ele prestada foi a de que consta do respectivo acórdão do STF que, ¿diante da previsão constitucional expressa do art. 7º, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva¿. Alega que, após três reuniões, não houve acordo formal com a proposta apresentada pelo Sindicato, ¿pelo que se deu por encerrada a negociação¿, e que não merece prosperar o fundamento de que não basta o cumprimento de formalidade imposta pelo STF ao interpretar o art. 477-A da CLT, além de que o efetivo intuito de minimizar os efeitos deletérios da dispensa em massa deve ser comprovado e as atitudes das partes permitem concluir se foi, ou não, observado o princípio da boa-fé. (...). Afirma que o ente sindical, na referida ação, faz confusão argumentativa, na medida em que o momento da essencialidade do funcionário, prevista na Resolução de 2021 do Poder Executivo Federal, como critério de sua transferência da CBTU para a CBTU-MG, não se perpetua no tempo, mas apenas naquele momento (ano de 2021), quando o Governo Federal praticava o ato administrativo de preenchimento das vagas de empregados na nova empresa cindida. Salienta que, no caso, a violação e a contrariedade apontadas demonstram o fumus boni iuris e que o periculum in mora se comprova, uma vez que a decisão interlocutória atacada impõe medida prejudicial à empresa, que se vê ameaçada nos seus recursos humanos, trabalhando com uma mão de obra além de suas necessidades e possibilidades de custeio, com risco de comprometimento financeiro, além de ter que, ao final do processo, exigir a devolução dos valores despendidos com esses empregados demitidos (com valores rescisórios já recebidos em conta corrente), ou por salários pagos, sem lastro legal para esse custeio, pois legalmente demitidos, tornando insustentável a pontualidade da empresa em honrar os compromissos que possui com seus 800 trabalhadores remanescentes. Requer, pois: ¿(1) O recebimento do presente pedido de Correição Parcial e dos documentos comprobatórios que o acompanham, procedendo-se ao seu adequado processamento; (2) em sede de medida liminar, a. liminarmente, reconhecida a alta probabilidade do direito ora postulado, o DEFERIMENTO DA LIMINAR CORREICIONAL para que, cassando-se a r. decisão impugnada, seja deferida a liminar requerida no mandado de segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000 para SUSPENDER OS EFEITOS da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência nos autos da ação civil pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140; b. alternativamente, seja deferida ao menos a ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO interposto pela requerente perante o Tribunal a quo, com a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, até julgamento do agravo interno interposto nos autos do mandado de segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000; (3) a notificação da autoridade requerida, para que se manifeste sobre o pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias; (4) ao final, a confirmação, por cognição exauriente, da liminar correicional deferida nos termos acima postulados, revogando-se, definitivamente, a Decisão Proferida pela Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Mandado de Segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000, e, consequentemente, a tutela de urgência deferida pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, na Ação Civil Coletiva nº 0010284-58.2024.5.03.0140, até o julgamento final do mandado de segurança acima numerado ou, ao menos, até o julgamento do agravo interno interposto no aludido mandado de segurança, garantindo à Empresa Requerente o direito potestativo de fazer dispensas plúrimas, após a negociação coletiva entabulada, nos termos do art. 21, do Regimento Interno da C.G.J.T¿. É o relatório. DECIDO. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário, inicialmente, realizar uma sinopse da contenda, naquilo que é objeto desta decisão: 1 ¿ o Sindicato dos Empregados em Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Privadas e Terceirizadas de Transportes de Passageiros Sobre Trilho ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de Tutela de Urgência ¿ ACPCiv- 0010284-89.2024.5.03.0140 (fls. 1.093/1.122) ¿ contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU e o METRÔ BH S.A., objetivando, dentre outros pedidos, a determinação, ao segundo reclamado, de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de dispensa dos substituídos na ação, sob pena de multa; 2 ¿ a Juíza Renata Lopes Vale, da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o segundo reclamado, ora Corrigente, reintegrasse os empregados dispensados na primeira semana do mês de abril (Riquelme Nunes Moreira, Valéria Aparecida Moura, Otávio Luiz Cordeiro da Silva, Rafael Francisco Duarte Afonso, Tatiana Cavalcanti Moreira, Marilda Teixeira da Silva, André Luiz Barbosa de Oliveira e Michel Alessandro Barreiros da Silva) e se abstivesse de realizar novas dispensas imotivadas até o julgamento definitivo do mérito da demanda, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 por cada trabalhador não reintegrado ou que viesse a ser dispensado imotivadamente após a publicação da decisão. (fls. 1.435/1.437); 3 ¿ inconformado, o Corrigente impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar ¿ MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000 (fls. 2.644/2.657); 4 ¿ a Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, do TRT da 3ª Região, Relatora do Mandamus, em 24/4/2024, indeferiu a liminar requerida, mantendo os efeitos da decisão concessiva da tutela provisória proferida na Ação Civil Pública, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, expondo os seguintes fundamentos, in verbis: ¿(...).Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por METRO BH S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE /MG nos autos do processo de n. 0010284-89.2024.5.03.0140, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a impetrante proceda à reintegração dos empregados dispensados na primeira semana do corrente mês (abril/2024), bem como para determinar que a impetrante se abstenha de realizar novas dispensas imotivadas até o julgamento definitivo do mérito da ação subjacente. (...). Requer seja concedida liminar inaudita altera pars para atribuir efeito suspensivo a r. decisão concessiva de tutela provisória de urgência proferida na Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140 até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. (...). Passo à apreciação. A impetração está amparada na Súmula 414, II, do TST, que preconiza: ¿no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio¿. Eis o teor do ato judicial atacado: ¿Vistos. Na petição inicial (id 794030a), o autor alega que: em 02/12/2020, foi publicada a Resolução CCPI n.º 160, prevendo a cisão parcial da CBTU na operação da Superintendência Regional de Belo Horizonte, com criação de nova sociedade por ações a ser desestatizada; na sequência, foi publicada a Resolução CPPI n.º 206, autorizando a transferência, para a subsidiária CBTU-MG, ¿de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado¿; todos os empregados lotados na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte foram definidos como essenciais e transferidos para a CBTU-MG, sem nenhuma explicação objetiva acerca do critério da essencialidade. (...) Pois bem. Em 08/06/2022, o STF, ao julgar o RE 999.435 (tema 638 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: ¿A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo¿. Nesse contexto, estão presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), motivos pelos quais defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a 2ª ré, Metrô BH S.A.: - reintegre os empregados dispensados na primeira semana do corrente mês (Riquelme Nunes Moreira, Valéria Aparecida Moura, Otávio Luiz Cordeiro da Silva, Rafael Francisco Duarte Afonso, Tatiana Cavalcanti Moreira, Marilda Teixeira da Silva, André Luiz Barbosa de Oliveira e Michel Alessandro Barreiros da Silva - id dd22d3e); - abstenha-se de realizar novas dispensas imotivadas até o julgamento definitivo do mérito da presente demanda. O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer determinadas acima terá como corolário a aplicação de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador não reintegrado ou que venha a ser imotivadamente dispensado após a publicação desta decisão, a ser revertida em benefício do empregado cujo vínculo foi rompido. Dê-se ciência à parte autora, ao MPT e à 2ª ré, sendo que esta última deverá ser intimada por meio de MANDADO a ser cumprido com urgência. BELO HORIZONTE/MG, 09 de abril de 2024. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho.¿ Como cediço, o mandado de segurança é cabível caso constatada, de plano, violação a direito líquido e certo ou ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão impugnada. (...). Prosseguindo, a ocorrência de dispensa em massa sequer é contestada pela impetrante. E, em relação a este procedimento, a conclusão adotada pelo Juízo apontado como coator é no sentido de que há indícios da inobservância do teor da determinação do STF, proferida no julgamento do RE 999.435, cuja tese fixada foi a seguinte: ¿A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo¿. Veja-se que as informações prestadas pelo Juízo apontado como coator destacaram o seguinte ¿Ressalto que o item 3 da ementa do acórdão do RE 999.435 tem o seguinte teor: ¿[¿] 3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7º, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva¿. Quanto a este aspecto, a impetrante também não foi capaz de produzir prova pré-constituída suficiente para o afastamento da conclusão adotada pelo Juízo apontado como coator. Nestes autos, os elementos comprovam que o término da estabilidade de 12 meses, assegurada pelo contrato de concessão, findou em 22/03/2024. Ora, apenas em 19/03/2024 há prova de que se tenha iniciado procedimento para assegurar a oitiva do sindicato em relação à dispensa em massa a ser promovida. A proximidade da data em que se iniciou o procedimento, em relação àquela prevista para o término da estabilidade, constitui forte indício de que a decisão empresarial já estava tomada. Neste sentido, a decisão apontada como coatora é dotada de plausibilidade, tendo em conta que a decisão proferida pelo STF, embora não tenha condicionado a dispensa em massa à efetiva negociação ou concordância, determinou a imprescindibilidade da oitiva prévia do sindicato a fim de mitigar os efeitos deletérios da conduta empresarial. O destaque dado pela Autoridade apontada como coatora, nas informações prestadas, ao item 3 da ementa do acórdão do RE 999.435, corrobora a sua conclusão no sentido de que a prova até então anexada aos autos da ação subjacente indica que não foi dada a devida atenção ao ente coletivo para o fim pretendido. (...).Neste contexto, instado a analisar as circunstâncias fáticas subjacentes, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para o fato de que a empresa impetrante sequer demonstrou neste mandamus que tenha encaminhado previamente, como se comprometeu nas diversas reuniões realizadas, o calendário dos desligamentos. O comunicado entregue ao SINDIMETRO em 05/04/2024 apenas noticiou a demissão de 185 empregados, que efetivamente ocorreu em 04/04/2024. A ausência de acatamento da totalidade dos requerimentos efetivados pelo sindicato em sua contraproposta, por outro lado, indica que não houve a intervenção sindical prévia determinada pelo STF quando do julgamento do RE 999.435. Neste ponto, é necessário esclarecer que, dos debates que antecederam a fixação da Tese pelo STF, os Ministros concluíram que a expressão ¿intervenção sindical prévia¿, embora não conduza à necessidade de autorização prévia, nem da celebração de convenção ou acordo coletivo, conduz à expressão-chave ¿sentar à mesa de negociação com boa-fé objetiva¿. Ora, quando da contraproposta apresentada pelo sindicato, constava a seguinte cláusula ¿sejam priorizados, na escala de demissões, os empregados que manifestarem interesse em se desligar¿ e a empresa impetrante não atendeu sequer a esta postulação, havendo forte indício de descumprimento da decisão exarada pelo STF. Isso se constata pela conclusão de que eventual acatamento à referida formulação, a despeito de não trazer nenhum impacto financeiro, nem tampouco alterar o núcleo do poder diretivo que lhe é assegurado, não foi verificada. Nem se argumente que tais empregados já puderam ser contemplados no PDV, pois o referido instrumento estabeleceu alguns critérios para adesão. Além disso, outros empregados poderiam, em momento posterior ao encerramento do PDV, manifestar interesse em se desligar. (...). Em outras palavras, cabe destacar que não basta o cumprimento de ¿formalidade imposta pelo STF ao interpretar o art. 477-A da CLT¿. O efetivo intuito de minimizar os efeitos deletérios da dispensa em massa deve ser comprovado e as atitudes das partes, neste aspecto, permitem concluir se foi - ou não - observado o postulado da boa-fé. (...). Por fim, também não subsiste a assertiva da impetrante no sentido de que ¿a decisão proferida, por seu conteúdo, é carecedora do elemento do risco de dano ou ao resultado útil do processo, porquanto a empresa está pagando integralmente as verbas rescisórias e fornecendo as guias competentes.¿ Há, sim, risco de desamparo alimentar em relação aos trabalhadores afetados, porquanto não se pode aferir se obterão recolocação no mercado de trabalho até o julgamento da lide subjacente. (...). Assim sendo, ficam mantidos os efeitos da decisão concessiva de tutela provisória de urgência proferida na Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140 até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.¿ Os demais requerimentos formulados pelo SINDIMETRO e pela impetrante serão apreciados oportunamente. (...). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2024. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Desembargadora do Trabalho¿ (fls. 1.043/1.057 ¿ grifos no original) 5 ¿ a essa decisão o ora Requerente interpôs Agravo Regimental (fls. 1.076/1.090). Ora, consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿¿ (grifos apostos). Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando, para o caso em análise, não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. No caso em exame, a Correição Parcial não se viabiliza com fundamento no artigo 13, caput, RICGJT, uma vez que contra a decisão corrigenda o Requerente se valeu de meio processual adequado, qual seja o Agravo Regimental. Cabe, pois, examinar se o pedido se insere nas demais situações acima indicadas. (...). Ora, a questão controvertida se refere à necessidade da realização de prévia negociação coletiva como condição para a dispensa em massa, e à definição de que as pactuações havidas tenham atendido à decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 9994335/SP, o qual teve repercussão geral reconhecida, em que se adotou a seguinte tese, no Tema 638: ¿A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo¿. Observam-se, da transcrição a seguir, os termos da reunião realizada no dia 26 de março de 2024, com a Superintendência Regional do Trabalho (fl. 1.252): (...). Por certo que, não obstante os termos do art. 477-A da CLT no sentido de que prevalece o direito potestativo do empregador de dispensar coletivamente os seus empregados, o STF lançou a tese de repercussão geral (Tema 638) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme susomencionado. De fato, uma dispensa coletiva tem um impacto negativo dentro de uma sociedade, mormente se ocorrer sem a participação do respectivo sindicato. Assim, deve haver diálogo entre empresa e sindicato da categoria, o que ocorreu na hipótese em liça, haja vista que o Sindicato participou de reuniões, tendo inclusive oferecido contrapropostas, embora o acordo não tenha sido formalizado entre as partes. Com efeito, do que se verifica da decisão impugnada, ocorreram sucessivas reuniões; o Corrigente ofereceu várias benesses em contrapartida às demissões; foram apresentadas contrapropostas por ambas as partes; o Corrigente solicitou inclusive a mediação pelo Ministério Público e aceitou proposta realizada no sentido do elastecimento do pagamento do plano de saúde, a evidenciar que foram atendidos os ditames do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 9994335/SP, ocasião em que foi adotada a tese de necessidade de intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores. Ademais, não se pode olvidar que ¿intervenção sindical prévia¿ não equivale a ¿autorização sindical prévia¿ para ocorrer a dispensa em massa, ou, nas palavras do Exmo. Ministro Roberto Barroso, que ¿a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo¿. Cumpre fazer registro, inclusive, da conclusão do Exmo. Ministro Toffoli de que ¿não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo¿ (grifos apostos), de modo que, embora obrigatória a intervenção do sindicato, não se faz necessário o efetivo aceite das exigências que vierem a ser impostas pelo sindicato profissional, pois o que deve ser prestigiado é o diálogo, e não condições ou estabilidade de emprego. Por conseguinte, a decisão liminar que determinou ao segundo reclamado que reintegrasse os empregados dispensados na primeira semana do mês de abril e se abstivesse de realizar novas dispensas imotivadas até o julgamento definitivo do mérito da demanda, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 por cada trabalhador não reintegrado ou que viesse a ser dispensado imotivadamente após a publicação da decisão, configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, na forma do artigo 13, parágrafo único, do RICGJT. Assim, impõe-se a adoção de medida acautelatória, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente, na medida em que o Agravo interposto à decisão que deferiu a liminar é dotado de efeito meramente devolutivo. Desse modo, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000, com a consequente suspensão da determinação proferida, liminarmente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, de que o então segundo reclamado, METRÔ BH S.A., reintegrasse os empregados dispensados na primeira semana do mês de abril e se abstivesse de realizar novas dispensas imotivadas, até o julgamento definitivo do mérito da demanda, sob pena de multa, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente no Mandamus. Determino que se proceda à retificação da autuação deste processo, fazendo constar, como Requerida, DESEMBARGADORA MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM. Determino que se dê ciência, de imediato, do inteiro teor desta decisão (1) ao Requerente; (2) à Autoridade Requerida, Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; (3) aos Terceiros Interessados; e (4) ao Juízo de Primeiro Grau. Determino, além disso, a juntada do substabelecimento e da petição de id: 293a4f8 e id: ddb3901. Determino, também, que seja juntada, aos autos dos processos acima mencionados (MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000 e ACPCiv-0010284-89.2024.5.03.0140), cópia desta decisão, pelos respectivos Juízos. Determino, por fim, que seja noticiado, nestes autos, o julgamento do agravo interno em liça. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 3.320/3.329 ¿ grifos no original) Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Privadas e Terceirizadas de Transportes de Passageiros sobre Trilho ¿ SINDIMETRO/MG interpõe agravo, sustentando, às fls. 3.422/3.455, que a decisão agravada merece ser reconsiderada e que, caso, assim não se entenda, ela deve ser reformada pelo Órgão Especial desta Corte. Aduz que o requerente, Metrô BH, já interpôs o recurso próprio para atacar a decisão corrigenda ¿ agravo interno ¿ e que a utilização da correição parcial é uma violação do princípio do devido processo legal. Sustenta que houve má-fé do então requerente, nos termos dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, na medida em que interpôs o recurso no Regional em sigilo, em total afronta aos arts. 189 do CPC e 770, caput, da CLT. Pondera que todos os trabalhadores que haviam sido reintegrados foram novamente dispensados e que a decisão vai de encontro ao art. 7º, I, da CF, que não convalida as dispensas arbitrárias; que o parágrafo único do art. 13 do RICGJT não autoriza a desconstituição da liminar objeto da controvérsia tratada nesta ação, mormente porque, na decisão, não houve risco para o empregador; que inexistiu negociação e/ou intervenção do Sindicato da categoria para a dispensa de centenas de trabalhadores, conforme exigência contida no Tema 638 de repercussão geral do STF; que as reuniões com o ente sindical não podem ser equiparadas a um processo de negociação; que a empresa apenas ofereceu o pagamento de verbas rescisórias, não sinalizando um processo negocial regido pela boa-fé; que a questão controvertida é o próprio mérito da ação, devendo ser analisada pela Corte originária; e que o resultado útil do processo somente pode ser alcançado com a manutenção da decisão liminar de origem, ligada à parte hipossuficiente. Requer, pois, o provimento deste agravo, de forma a que seja afastada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto pela empresa ora agravada, e, considerando a má-fé do então requerente ao interpor o agravo no MSCiv-0014595-58.2024.5.03.0000 em sigilo, pugna para que seja determinada a exclusão da referida peça dos autos da ação mandamental, na medida em que tal postura constitui abuso e ato contrário à boa ordem processual e que importa em atentado a fórmulas legais de processo. Após a inclusão do processo em pauta, em sessão realizada no dia 30/8/2024, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista regimental formulado pelo Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, sendo adiado na sessão de 30/9/2024 e retirado de pauta na sessão do dia 22/11/2024, a pedido do Conselheiro Vistor. Ocorre que, mediante a petição de id. 5c31912, datada de 9/12/2024, o ora agravante, SINDIMETRO-MG, informa que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, da qual foi originado o Mandado de Segurança nº 0014595-58.2024.5.03.0000, objeto desta reclamação correicional. Realmente se observa, da cópia anexada à peça petitória e juntada às fls. 3.722/3.731, e em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, que foi proferida sentença nos autos da referida ação civil pública, sendo julgado procedente o pedido do SINDIMETRO-MG de declaração da nulidade das dispensas imotivadas em massa ocorridas em abril/2024, por ausência de intervenção sindical efetiva (tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 638 ¿ RE nº 999.435), condenando-se o 2º réu, Metrô BH S.A., a reintegrar os empregados cujos contratos haviam sido rompidos por iniciativa da empresa, sem justa causa, em abril/2024, sob pena de aplicação de multa no importe de R$10.000,00 por trabalhador não reintegrado, a ser revertida em benefício do empregado cujo vínculo foi rompido imotivadamente. Além disso, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, constatou-se que, em 6/12/2024, houve o julgamento do Mandado de Segurança n° 0014595-58.2024.5.03.0000 (acórdão publicado em 21/1/2025), o qual foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela aplicação do item III da Súmula nº 414 do TST, segundo o qual ¿A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória¿. Assim, e considerando que o objeto deste agravo é o afastamento da atribuição do efeito suspensivo dado ao agravo interposto nos autos do Mandado de Segurança n° 0014595-58.2024.5.03.0000, com a consequente suspensão da determinação proferida, liminarmente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010284-89.2024.5.03.0140, relativa à reintegração dos empregados dispensados em abril/2024, até que fosse examinada a matéria pelo órgão jurisdicional competente no mandamus, tem-se pela perda de objeto do agravo interposto e da própria Correição Parcial. Por todo o exposto, reputo prejudicado o agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicado o agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira