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Jurisprudências

TSTAIRR 0010162-94.2024.5.15.0123

Competência da justiça do trabalho: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • O agravo de instrumento não comporta conhecimento
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não comporta conhecimento. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos da decisão denegatória acerca do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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