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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001050-02.2023.5.02.0020

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: agente de apoio socioeducativo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Adicional de periculosidade
  • Efeitos a partir do ajuizamento da ação revisional
  • Impossibilidade de aplicação retroativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AÇÃO REVISIONAL – EFEITOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a partir de que momento surtirá os efeitos da modificação no estado de direito em ação revisional, se a partir do trânsito em julgado do IRR nº 16 do TST ou a partir do ajuizamento da ação revisional. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante com fundamento na tese fixada no julgamento do IRR nº 16 do TST. Ocorre, contudo, que a Corte Regional limitou a condenação à data do ajuizamento da ação revisional ao fundamento de que “considerando que a reclamada não vinha pagando o adicional de periculosidade ao reclamante, em razão da decisão judicial proferida na ação 0002146-30.2014.5.02.0038, transitada em julgado em 09/05/2023 (fl.57 - ID. b73cfa6), o adicional vindicado será devido apenas a partir do ajuizamento da presente ação revisional, não se aplicando ao período anterior”. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os efeitos decorrentes do êxito na ação revisional só se iniciam a partir do seu ajuizamento, sob pena de afronta ao direito adquirido e à coisa julgada. Precedentes. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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