TSTAg-AIRR 0010304-52.2024.5.15.0106
Equiparação salarial: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que todos os requisitos legais para a equiparação salarial (CLT, art. 461) foram preenchidos, sendo incontroversos os fatos constitutivos do referido direito obreiro. Enfatizou que o fato impeditivo do direito do Reclamante (diferença de tempo na função superior a dois anos), não ficou provado. Consignou que “(...) não há diferença de tempo na função de "Motorista IV", tampouco no serviço, que possa afastar a equiparação salarial pretendida.”. Destacou que “(...) a reclamada sequer esclareceu a distinção nominal das funções ("motorista III" e "IV") inseridas nos documentos fornecidos por ela própria, olvidando-se mais uma vez do seu dever processual.”. Registrou, ainda, que “Desse modo, não há como afastar a presunção de que as mencionadas funções abrangem atribuições diversas, sobretudo porque foi formalizada pela empresa a alteração funcional do paradigma de "motorista III" para motorista "IV". Portanto, as nomenclaturas atribuídas às funções não podem ser consideradas irrelevantes nas circunstâncias presentes.”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator