TSTAg-AIRR 0001065-03.2021.5.09.0007
Horas extras indevidas: propagandista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras indevidas
- Propagandista
- Jornada externa sem controle de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PROPAGANDISTA. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo indeferimento das horas extras, ao argumento de que o reclamante estava enquadrado no inciso I do artigo 62 da CLT, haja vista que, como propagandista, exercia trabalho externo e não tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Constou expressamente no acórdão regional que “há previsão expressa sobre a jornada de trabalho e a modalidade de registro (trabalhador externo não submetido à fiscalização de horário, nem por uso de aparelhos eletrônicos) na norma coletiva, reconhecido pelo próprio sindicato da categoria dos propagandistas”, além do que restou constatada “a ausência de efetivo controle e fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador”. Para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator