TSTAIRR 0001163-20.2023.5.20.0004
Reconhecimento de relação de emprego: litigância de má- fé
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reconhecimento de relação de emprego
- Litigância de má- fé
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a primeira reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu às fls. 510/512, trechos do acórdão recorrido, que, além de deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico, não espelham com a devida amplitude a fundamentação fática e jurídica adotada pelo TRT para dirimir a matéria controvertida quanto ao tema “vínculo empregatício”. Salienta-se, ademais, que, em relação aos temas “LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em flagrante desrespeito ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator