TSTAg-AIRR 10974-30.2019.5.03.0129
Rito sumaríssimo: julgados
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Julgados
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Equiparação Salarial
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência, e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: " Infere-se do depoimento pessoal da reclamada (fl. 167) e da prova documental (fl. 45) que a reclamada pagou a PLR 2018, inclusive a empregados admitidos no curso do respectivo ano. Portanto, cabia à empresa a prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, o não preenchimento das condições para a percepção da parcela (art. 373, II, do CPC). Deste ônus não se desincumbiu." A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, quando evidente a previsão de pagamento de PLR, cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo desse direito. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Equiparação Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência