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Jurisprudências

TSTRR 1100-31.2013.5.06.0005

Terceirização de serviços: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Equiparação remuneratória entre terceirizados e empregados da tomadora
  • Acórdão da turma em conformidade com os temas 725 e 383 do STF
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. Ademais, nos moldes da tese firmada pelo STF no Tema 383, a equiparação remuneratória entre terceirizado e empregados da tomadora de serviços fere o princípio da livre iniciativa . III. No caso dos autos, esta Turma entendeu regular a terceirização de serviços, pois relacionados a atividade-meio da empresa contratante. O Tribunal Regional não registra nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. IV. Nesse cenário, independentemente do objeto da terceirização (se atividade-meio ou atividade-fim), a decisão anterior desta Turma está em conformidade com as teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. V. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Licitude / Ilicitude da Terceirização

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