TSTAIRR 1000069-10.2024.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa na contratação (in eligendo) constatada pelo tribunal regional
- Transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido
- Não observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não observa adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público. No caso, a transcrição efetuada pela parte contém apenas os fundamentos adotados pela Corte de origem acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária e dos juros de mora, não fazendo qualquer menção à culpa na contratação “in elegendo” da reclamada no caso concreto, não sendo possível analisar as alegações recursais da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora