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Jurisprudências

STFARE 1.438.255 AgR-segundo

Concessionária de energia elétrica: cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia para a passagem de linha de energia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PARA A PASSAGEM DE LINHA DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.763/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tal como consignado na decisão agravada, esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.763 o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual que previa a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais.

2. Nesse contexto, o acórdão impugnado, ao permitir a cobrança de contraprestação pecuniária pela ocupação de faixas de domínio por concessionárias de serviço público, desconsidera a necessidade de previsão legal específica para tal exigência. Ademais, ao afastar os princípios da legalidade e da exigência de previsão contratual expressa, o acórdão diverge da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. Dessa forma, a decisão, ao admitir a cobrança sem o devido respaldo jurídico, encontra-se em desacordo com a orientação deste Tribunal.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno, negou-lhe provimento, e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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