TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000942-20.2021.5.02.0221
Enquadramento sindical: representação sindical
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Representação sindical
- Atividade de movimentação de mercadorias em geral
- Categoria profissional diferenciada
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), no importe de R$ 450,00 ¿ quatrocentos e cinquenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator