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Jurisprudências

TSTAIRR 1000086-29.2025.5.02.0411

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Prova pericial
  • Indeferimento de diligências reputadas desnecessárias
  • Exposição das razões da formação do convencimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ART. 371 DO CPC. 1. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, registrando que foram realizadas perícias médica e ambiental, com oportunidade de manifestação das partes, e que as diligências adicionais pretendidas pela reclamante eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, compete ao julgador conduzir o processo e apreciar as provas produzidas, indicando as razões de formação de seu convencimento. 3. Nesse contexto, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de diligência reputada desnecessária, quando existentes elementos fáticos suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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