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Jurisprudências

TSTAg-RR 549-70.2013.5.08.0013

Responsabilidade civil do empregador: decisão extra petita

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Decisão extra petita
  • Não configuração
  • Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos
  • Fraude em transação bancária por terceiro
  • Lesão à boa-fé objetiva

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Nos termos do art. art. 460 do CPC de 1973 (art. 492 do CPC de 2015), é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O dispositivo legal trata do princípio da congruência, consoante o qual deve haver simetria entre os pedidos deduzidos na petição inicial e conteúdo decisório. II . Na hipótese, o acórdão regional mediante o qual se condenou a parte reclamada à exclusão da penalidade de advertência e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentado na verificação de que a empregadora incorreu em abuso de direito e violação do princípio da boa-fé objetiva, foi proferido em observância aos pedidos e às causas de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse contexto, não há falar e decisão extra petita. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES AO EMPREGADO TESOUREIRO POR TER INOBSERVADO NORMAS INTERNAS DO BANCO SOBRE A TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO CONSENTIA COM A DIVERGÊNCIA ENTRE A ROTINA BANCÁRIA E AS NORMAS INTERNAS, PARA OTIMIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL I . Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, consoante prevê o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". II . Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da reclamada descrita no acórdão regional consiste em abuso de direito e enseja a reparação por dano moral – condenação imputada à reclamada pelo Tribunal Regional. III . Consoante o quadro fático delineado, o Banco reclamado, após instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do reclamante, apurou que o empregado, tesoureiro de agência bancária, teve culpa, pelo descumprimento de normas internas pertinentes, na ocorrência de transação fraudulenta cometida por terceiro via TED, o que causou prejuízo financeiro ao Banco (R$ 76.800,00). Finalizado o procedimento, foram aplicadas penalidade de advertência e pena de ressarcimento de 50% do valor perdido na transição. IV . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a parte reclamante comprovou que era do conhecimento do Banco que os procedimentos adotados na agência no "dia a dia" não correspondiam aos procedimentos descritos nas normas internas da empregadora, tendo consignado que "as rotinas bancárias efetuadas pelos empregados da reclamada acabavam sendo diferentes dos normativos internos, em virtude do fluxo de trabalho na agência". Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem foi de que o Banco, ao permitir a rotina bancária divergente das práticas previstas nos normativos com o intuito de otimizar as atividades, e, entretanto, punir o empregado quando essas mesmas práticas diversas implicaram prejuízo, acabou por agir com abuso de direito e violar a boa-fé objetiva; registrou-se que "a reclamada, ao permitir a prática de condutas diversas das contidas nos normativos, acabou por violar a boa-fé objetiva, uma vez que os seus comportamentos se contradizem em si, pois, para exercer a atividade da forma mais otimizada possível o banco faz vista grossa para a prática de condutas descoincidentes com os seus procedimentos, contudo, caso o empregado incorra em alguma conduta que traga prejuízo, de forma implacável, as falhas funcionais contrárias aos normativos internos emergem e ele é obrigado a reparar o dano causado" — julgando pois, pela comprovação do abuso de direito, e portanto, da conduta ilícita. Ademais, o Tribunal Regional considerou que a parte reclamante sofreu danos imateriais em razão da conduta abusiva do banco reclamado, destacando que a imputação de penalidade ao reclamado "considerado um empregado de extrema confiança (...) além de não apresentar penalidade precedente", com "praticamente 30 anos de casa", resultou em "além de sua imagem ter sido abalada perante seus colegas de trabalho e sua família, pela penalidade imposta, o reclamante foi obrigado a retirar uma quantia mensal do seu salário, que tem natureza alimentar, para reembolsar uma perda financeira ao banco". Por consequência, o Tribunal de origem condenou a parte reclamada à anulação da pena de advertência e ao pagamento de indenização por danos morais. V . Do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu amparado em válidos elementos probatórios indicados como razão de decidir, os quais convergem com o enquadramento jurídico dado ao caso. É possível, do quadro fático delineado na decisão, de fato extrair a conduta ilícita do Banco reclamado, na modalidade "abuso de direito". O ordenamento jurídico considera ato ilícito o abuso de direito, caracterizado quando o titular do direito o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Por outro giro, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na sua máxima do "venire contra factum proprium" proíbe que uma das partes, tendo manifestado uma postura inicial, e gerado, assim, legítima confiança no outro na manutenção dessa postura, pratique atos contraditórios aos anteriormente assumidos. Logo, o comportamento contraditório, ao exceder os limites da boa-fé, constitui ato abusivo e, portanto, ilícito. Em síntese, das premissas consignadas nos autos, vê-se que a imputação da responsabilidade pelo Tribunal Regional se deu com base na constatação da prática de abuso de direito pelo Banco reclamado, a caracterizar o ato ilícito, o qual deu causa ao dano moral suportado pela parte reclamante – presentes, portanto, os requisitos da responsabilizada civil. Em acréscimo, para se concluir que a parte reclamada não cometeu ato ilícito por abuso de direito seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula nº 126 do TST). Fundamentos da decisão unipessoal gravada VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO I. Nesta instância extraordinária, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a parte reclamada agiu com abuso de direito ao exceder os limites impostos pela boa-fé, conforme delineando no tópico anterior e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em consideração a gravidade da conduta (" o abuso de direito praticado pelo banco " ), a natureza e extensão do dano ( "risco sofrido na imagem do reclamante perante seus colegas de trabalho e sua família") , ao porte financeiro da reclamada (instituição bancária). III. A pretensão recursal de minoração do valor do dano moral não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Cerceamento de Defesa

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