TSTRR 1001995-60.2024.5.02.0082
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
- Nulidade da rescisão
- Irr nº 55
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . IRR Nº 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno no IRR nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. Esta Corte reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão , sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing, que impediria a aplicação da tese firmada no IRR nº 55, sob o fundamento que " não havia motivos de incerteza para a validade do pedido de demissão, eis que na ocasião a empregada nem sequer tinha conhecimento de sua gravidez ". Acrescentou que " ajuizou a ação quando já não mais poderia ser reintegrada, visando, à evidência, ao mero recebimento de salários sem o respectivo labor ". 4. Constata-se, portanto, que o TRT contrariou o Tema 55, bem como a tese fixada no IRR nº 134, que dispõe: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". 5. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido a invalidade do pedido de demissão e o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o Recurso de Revista, por transcendência política e por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Acordam, ainda, por corolário lógico, diante do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado pela obreira, em condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora e providencie a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em virtude do exposto, ficam invertidos os ônus da sucumbência. Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação.