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Jurisprudências

TSTRR 481-26.2015.5.03.0002

Terceirização: atividade-fim da tomadora de serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-fim da tomadora de serviços
  • Licitude
  • Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada
  • Julgados desta Corte
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre os Reclamados. Esta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos Reclamados, mantendo o vínculo de emprego diretamente com o banco Reclamado e a condenação solidária das empresas demandadas ao pagamento das parcelas convencionais decorrentes do enquadramento do Reclamante na respectiva categoria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional consignou que "a contratação do Reclamante pela primeira Ré ocorreu de forma irregular, uma vez que, na 'verdade, as atribuições do Obreiro realizavam-se em benefício da segunda Reclamada, BV Financeira S.A, tendo-se ativado diretamente inserto no contexto das atividades-fim desta empresa, em verdadeira ilicitude de te". Ponderou que a "prova produzida nos autos revela que o reclamante--exercia4ípica-atividadeiigadaà o fato de que sua função era voltada essencialmente para a cobrança e renegociação de dívidas em relação aos clientes da BV Financeira S.A (cf. contrato de prestação de serviços, f. 240/269)". Entendeu pela ilicitude da terceirização da atividade-fim, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Condenou os Reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas convencionais decorrentes do enquadramento do Reclamante na respectiva categoria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista dos Reclamados quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE." por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo Reclamando (BANCO VOTORANTIM S.A.), bem como o pagamento de eventuais parcelas decorrentes do enquadramento do Reclamante na categoria respectiva, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais outras parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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