TSTAIRR 0000291-80.2025.5.06.0341
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência
- Depósito recursal
- Ausência de recolhimento após concessão de prazo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua insuficiência financeira, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a condição de entidade sem fins lucrativos, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Na hipótese, a reclamada não produziu prova apta a demonstrar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. A despeito da concessão de prazo pelo Tribunal de origem para a regularização do preparo, a parte quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento do depósito recursal, ainda que parcial, na forma do art. 899, § 9º, da CLT. 3. Configurada a ausência de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator