TSTRR 0000676-13.2023.5.06.0013
Sumaríssimo: autarquia municipal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Autarquia municipal
- Plano de demissão voluntária (pdv)
- Instituição por lei municipal
- Ausência de negociação coletiva
- Quitação ampla e irrestrita reconhecida pela corte regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. AUTARQUIA MUNICIPAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. O c. STF, apreciando o tema 152 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional conferiu eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente da adesão ao PDV. Para tanto, consignou que, em se tratando de autarquia municipal (EMLURB), a instituição do plano por meio de Lei Municipal (Leis nº 18.811/2021 e 19.002/2022) supriria a ausência de negociação coletiva, ante a suposta impossibilidade de o ente público firmar acordos coletivos. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao precedente vinculante do c. STF, orienta-se no sentido de que a instituição do PDV por meio de lei, sem a participação do sindicato da categoria profissional, não satisfaz o requisito da autonomia coletiva, revelando-se insuficiente para conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho. Precedentes. 4. Ao validar a quitação plena fora do âmbito da negociação coletiva, o v. acórdão recorrido afronta o art. 7º, XXVI, da CR, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como via indispensável para a transação de direitos com eficácia liberatória geral. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do feito como entende de direito. Brasília, 13 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator