TSTAg-AIRR 0020717-65.2022.5.04.0021
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito, em razão de se concluir que o Hospital agravado é legítimo para figurar no polo ativo da relação processual, não sendo, portanto, carecedor de ação. 2. Nesse contexto, a decisão proferida é interlocutória, não terminativa do feito, de modo que não é recorrível de imediato, em virtude do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, preceituado no artigo 893, § 1º, da CLT, bem como na Súmula nº 214. 3. É cediço que somente as exceções previstas na supracitada súmula autorizam a imediata interposição do recurso, o que não é a hipótese dos autos. 4. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator