TSTAg-RR 0021227-14.2022.5.04.0204
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prejudicado o exame do Recurso de Revista do Município de Canoas
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, não se pronunciou acerca dos elementos fático-probatórios indicados pela Autora como demonstrativos da omissão/conduta culposa do ente público. Prejudicado o exame do Recurso de Revista do Município de Canoas. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da Reclamante e, desde já, mandar processar o Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, no tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 2.156/2.158 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os elementos fático-probatórios trazidos pela Autora, a fim de demonstrar ou não a conduta culposa do ente público. Julgar prejudicada a análise do Recurso de Revista do Município da Canoas.