TSTAg-AIRR 1000965-09.2023.5.02.0087
Rito sumaríssimo: abandono de emprego
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Abandono de emprego
- Justa causa
- Diante de tal contexto, não há ofensa ao art. 7.º, I, da CF/88
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. Em decorrência do princípio protetor da continuidade da relação de empregatícia que informa o Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois pressupostos para configuração da justa causa por abandono de emprego: elementos objetivo e subjetivo. O elemento objetivo ocorre quando há ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias (Súmula n.º 32 do TST). O elemento subjetivo configura-se quando se constata o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, quando da conduta do empregado (ações ou omissões) observa-se a intenção de não continuar prestando o labor. No caso, consta do acórdão regional a demonstração dos elementos objetivo e subjetivo configuradores do abandono de emprego - ausência injustificada por mais de 30 dias e o animus abandonandi do emprego. Diante de tal contexto, não há ofensa ao art. 7.º, I, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave