TSTAIRR 0010880-83.2023.5.15.0137
Dano moral: condição degradante de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Condição degradante de trabalho
- Valor arbitrado
- Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, fixado a título de dano moral, somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, em valoração da prova produzida, o Tribunal Regional assinalou que “observadas as circunstâncias da causa, bem como a gravidade das condutas e a sua frequência, o tempo do contato com a situação degradante (cerca de 1 ano e meio, considerando o período imprescrito - 12/05/2018 a 2019), além do fato se dar em público, no ambiente de trabalho, expondo a trabalhadora e os demais colegas, mantenho o valor arbitrado, quantia que reputo adequada, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da reclamada, além se de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.” Verifica-se que a dosimetria do quantum debeatur foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada. Considerando que a irresignação do recurso está firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem, como obstáculos à revisão pretendida, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. O acórdão recorrido foi categórico ao declarar que: “o conjunto probatório é robusto ao comprovar que o ambiente de trabalho da Reclamante era reiteradamente invadido por esgoto em dias de chuva, circunstância que submete o trabalhador a situação humilhante e constrangedora, configurando o dano moral passível de reparação - art. 927 do CC”, que “o labor em ambiente hostil como o retratado na Inicial (a autora era repelida a não se ausentar de ambiente insalubre) representa injusto causador de dano moral, passível de adequada reparação em razão da ofensa à dignidade da autora” e que “demonstradas as ações ilícitas capazes de causar sofrimento psicológico, como no caso, o dano moral está demonstrado, eis que este não exige manifestação externa” Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II- julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator